ANTT regulamenta o transporte rodoviário por fretamento

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A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, por meio da Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, regulamentou a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.A norma foi publicada no Diário Oficial da União. A resolução, que entra em vigor em 30 dias, estabeleceu regras para o fretamento turístico, eventual e contínuo.

Exigências

A Resolução nº 4.777/2015 estabeleceu que a prestação de serviços de transporte por fretamento fica condicionada a expedição de um termo de autorização pela ANTT. O termo de autorização habilita um transportador a emitir a licença de viagem de fretamento. O documento terá sua validade condicionada ao recadastramento do prestador de serviço. Já o cadastro da autorizatária junto à ANTT terá vigência de três anos, a contar da data da publicação do termo no Diário Oficial da União.

Para prestar os serviços, o transportador deverá também provar sua regularidade fiscal e trabalhista, apresentar cadastro no Ministério do Turismo e registrar o veículo em sua frota. A norma define o micro-ônibus ou ônibus com até 15 anos de fabricação para o uso da transportadora. A ANTT vai inspecionar os automóveis com uma periodicidade de um ano.

O usuário do serviço deverá estar obrigatoriamente garantido por seguro de responsabilidade civil para o veículo destinado à prestação do serviço, com vigência durante toda a viagem.

Monitoramento

A norma impõe regras para a operação das empresas prestadoras do serviço de transporte por fretamento. Um a delas é a que as obriga instalar um sistema de monitoramento nos veículos, conforme características a serem definidas pela ANTT.

Para tanto, a agência estabeleceu um cronograma para a implementação do sistema, dividido em três etapas, conforme o tamanho da frota. A conclusão da última etapa do cronograma se encerra em julho de 2016.

Especialidades

O fretamento turístico é aquele prestado por autorizatária, para deslocamento de pessoas em circuito fechado, em caráter ocasional, com relação de passageiros transportados e emissão de nota fiscal de acordo com as características da viagem, que deverá ser realizada conforme as modalidades turísticas definidas em legislação. O fretamento eventual possui as mesmas características do turístico, no entanto, ocorre sem esse interesse.

Por outro lado o fretamento contínuo é realizado para deslocamento de pessoas em circuito fechado, por período determinado, com quantidade de viagens, frequência e horários pré-estabelecidos, com relação de passageiros transportados, firmado por meio de contrato registrado em cartório, destinado ao transporte de empregados ou colaboradores de pessoa jurídica, de docentes, discentes e técnicos de instituição de ensino, de associados de agremiação estudantil ou associação legalmente constituída e de servidores e empregados de entidade governamental que não estiver utilizando veículo oficial ou por ela arrendado.

(Juliana Sebusiani – www.canalabertobrasil.com.br)

 

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